- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DE SALDO. CRITÉRIO DE VENDA DO BEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. TABELA FIPE E PREÇO VIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas, decorrentes do contrato de arrendamento mercantil, é quinquenal. A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei. No caso presente, o momento da coexistência das dívidas antecedeu a consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas, sendo legítima a compensação realizada. Precedentes. 3. O Tribunal de origem não identificou a cobrança de juros e outros encargos tidos por indevidos. Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Para fins de qualificação do preço como vil, não é obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. A tabela FIPE não reflete a realidade, porque, como cediço, na prática, os veículos não são negociados efetivamente pelos valores nela constantes. Ademais, não se espera que o veículo retomado, mantido em pátio até o leilão e lá oferecido em meio a dezenas de outros, quase sempre adquirido com intenção de revenda, seja vendido na mesma média de avaliação das vendas tradicionais. 5. O conhecimento do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.798.219/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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