- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos por Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas e RH Center Trabalho Temporário Ltda. contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão reformou parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido principal da ação regressiva proposta pela RH Center Trabalho Temporário Ltda. contra Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas, e negou o direito de regresso da prestadora de serviços em face da tomadora, além de inverter o ônus da sucumbência. 2. RH Center Trabalho Temporário Ltda. alegou ter firmado contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária com Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas, pelo qual cedeu trabalhadora que, dispensada grávida, ajuizou reclamação trabalhista, resultando na condenação solidária de ambas as empresas. A RH Center adimpliu a condenação trabalhista e propôs ação regressiva para ressarcimento integral dos valores desembolsados, alegando culpa exclusiva da tomadora. 3. A sentença condenou a tomadora a ressarcir 50% do valor pago pela prestadora na execução trabalhista, mas afastou o ressarcimento de custas, depósito recursal, multa por embargos protelatórios e honorários contratuais. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido principal da ação regressiva e negando o direito de regresso da prestadora de serviços em face da tomadora, além de inverter o ônus da sucumbência. 4. A questão em discussão consiste em saber se há direito de regresso da empresa prestadora de serviços de mão de obra temporária contra a tomadora, em razão de valores pagos pela prestadora em execução trabalhista decorrente de condenação solidária. 5. A responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários é legal e contratualmente atribuída à empresa prestadora de serviços, conforme a Lei 6.019/1974 e as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. 6. A condenação solidária na esfera trabalhista não se confunde com a relação contratual estabelecida entre as partes no âmbito do direito civil, sendo inaplicável o direito de regresso no caso concreto. 7. A alegação de violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas, não havendo omissões relevantes que pudessem alterar o resultado do julgamento. 8. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, diante de fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126/STJ, tornando o recurso especial inadmissível. 9. Os dispositivos legais apontados como violados não foram correlacionados de forma suficiente aos argumentos recursais, o que impede o conhecimento do recurso especial. 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 1.830.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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