JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 492 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora em desfavor de locadora de veículos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos no conserto de veículo segurado danificado em colisão traseira causada por automóvel de propriedade da empresa ré e conduzido por seu locatário. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade passiva da locadora de veículos e sua responsabilidade solidária, fundamentando-se na Súmula n. 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade civil solidária da empresa locadora pelos danos causados pelo locatário a terceiro. 3. Afastar a responsabilidade solidária, sob o argumento de culpa exclusiva do locatário, exigiria reanálise das circunstâncias fáticas do acidente e interpretação do contrato de locação firmado entre as partes, providências vedadas em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não prospera, porquanto a aplicação da Súmula n. 492 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto partiu da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias de que a recorrente é proprietária do veículo e aufere lucro com a atividade de locação, assumindo o risco inerente à atividade. 5. Incide, por consequência, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que não é possível estabelecer similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.043.923/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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