JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA EM CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. Alegação de inexistência de comprovação da materialidade delitiva do crime de lesão corporal, diante da ausência de laudo pericial ou de documentação médica idônea, especialmente em relação à vítima que não se enquadraria no contexto da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial ou de documentação médica idônea afasta a comprovação da materialidade delitiva e, por consequência, a justa causa para a ação penal relativa ao crime de lesão corporal; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para aferir a suficiência da prova da materialidade; e (iii) saber se a prisão preventiva se mantém legalmente amparada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, ainda que se cogite eventual desclassificação da conduta ou discussão quanto à tipificação definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e pela presença de justa causa para a ação penal. 5. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, a jurisprudência tem mitigado tal exigência em hipóteses de violência doméstica e familiar, admitindo a comprovação da materialidade por outros meios de prova. 6. No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria foram extraídos de elementos constantes dos autos, especialmente declarações de vítimas e testemunhas, fotografias das lesões, atendimento médico imediato e apreensão do instrumento utilizado, cuja perícia atestou aptidão lesiva, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 7. A pretensão de afastar a conclusão adotada quanto à materialidade, com distinção entre vítimas e análise da idoneidade da documentação médica, exigiria nova valoração e reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 8. A aferição da suficiência dos elementos de prova para comprovar a materialidade delitiva, bem como a verificação de eventual ausência de documentação médica idônea, não pode ser realizada em habeas corpus, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 9. Ainda que se cogite eventual desclassificação da conduta, a custódia cautelar permanece justificada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, especialmente no contexto de violência doméstica, sendo irrelevante, para fins de manutenção da prisão preventiva, a discussão aprofundada sobre a tipificação definitiva da conduta. 10. O precedente indicado pela defesa (REsp n. 2.033.331/MG) não se aplica ao caso, por tratar de julgamento de mérito da ação penal, em que debatida a suficiência de prova para condenação, hipótese diversa daquela em que se examina apenas a legalidade de prisão cautelar. 11. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em hipóteses de violência doméstica e familiar, a exigência do exame de corpo de delito pode ser mitigada, admitindo-se a comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova idôneos. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência da prova da materialidade delitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, independentemente de discussão sobre eventual desclassificação ou tipificação definitiva da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.331/MG. (AgRg no RHC n. 222.547/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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