- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE SEM EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal, o que afasta o conhecimento do writ. 2. Constata-se supressão de instância, pois o Tribunal de origem não apreciou, no acórdão que julgou a apelação da defesa, a questão específica da imprescindibilidade de realização de prova pericial para a condenação por lesão corporal, o que impede a análise originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do writ. 4. A condenação impugnada está fundamentada em prova testemunhal e documental acerca da lesão corporal sofrida pela ofendida, na atribuição de sua causação dolosa ao agravante e na confissão qualificada deste, que admitiu o fato alegando ter agido em legítima defesa, o que demonstra a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade. 5. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em crimes praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade, desde que haja outros meios probatórios válidos, como depoimentos e documentos, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 6. Reconhecida a suficiência das provas da lesão corporal, resta prejudicado o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal em violência doméstica para a contravenção penal de vias de fato. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.033.805/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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