- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Custódia em flagrante convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de reincidência específica em tráfico de drogas e da apreensão, na residência do agravante, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (pedras de crack, pinos de cocaína, porções e barras de maconha, porções de skunk e ice) e quantia em dinheiro. 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pleiteia substituição da custódia, invocando a condição do agravante como pai de criança menor e o princípio da proteção integral da criança, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas, inclusive prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da reincidência específica em tráfico de drogas e da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e valores apreendidos, encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a condição do agravante como genitor de criança menor de 12 anos, desacompanhada de prova da imprescindibilidade de seus cuidados, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Constata-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está lastreada em fundamentação concreta, destacando a reincidência específica do agravante em tráfico de drogas, a expressiva quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, bem como a quantia em dinheiro encontrada, elementos que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 8. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pelo volume e diversidade das drogas e valores apreendidos, revela a periculosidade do agente e demonstra a insuficiência de medidas cautelares alternativas, razão pela qual se considera adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva. 9. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito ou vínculos familiares, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão afirma que a simples condição de genitor de criança menor não implica automaticamente substituição da prisão, impondo-se a comprovação de que o custodiado é o único responsável pelos cuidados do menor de idade ou de que sua ausência acarreta prejuízo direto ao desenvolvimento da criança, o que não se demonstrou no caso concreto, inexistindo prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos. 11. Diante da adequação da fundamentação das instâncias ordinárias, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas e sobre a exigência de prova da imprescindibilidade para a concessão de prisão domiciliar a genitor de criança menor, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 231.667/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.