- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. Tribunal do Júri. Indícios de autoria e materialidade. Provas inquisitoriais e testemunho indireto. Alegada nulidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob alegação de ausência de prova judicializada idônea de autoria. 2. Nas razões recursais, a defesa aponta constrangimento ilegal e violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, afirmando que a pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), pleiteando a despronúncia. 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao reconhecer prova da materialidade (documentos de internação hospitalar) e indícios suficientes de autoria, especialmente depoimentos da vítima e de testemunha ocular, além de confissão extrajudicial qualificada do acusado, reputando inviável afastar a competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se configura flagrante ilegalidade, sanável em habeas corpus e em agravo regimental, a manutenção da pronúncia. III. Razões de decidir 5. O juízo de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou a existência de materialidade comprovada pelos documentos de internação hospitalar e a presença de indícios relevantes e juridicamente idôneos de autoria, extraídos dos depoimentos da vítima, de testemunha ocular colhidos na fase policial e judicial, bem como de confissão extrajudicial qualificada do acusado, de modo que a pronúncia não se amparou exclusivamente em testemunhos indiretos nem apenas em peças inquisitoriais. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunho indireto, mas admite, inclusive, em situações especiais, a utilização de indícios suficientes, ainda que parte deles não esteja inteiramente judicializada (art. 155 do CPP), para autorizar o envio da causa ao Tribunal do Júri, bem como reconhece hipóteses de distinguishing quando o contexto fático demonstra, por exemplo, medo generalizado de testemunhas e atuação relevante de policiais na colheita das informações. 8. A via do habeas corpus e do agravo regimental não se presta ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório, notadamente quando as instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, afirmam a presença de materialidade e de indícios de autoria, de modo que a inversão do julgado demandaria revolvimento de provas, incompatível com a estreita cognição do writ. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a intervenção excepcional deste Superior Tribunal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia legitima-se com a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não exigindo juízo de certeza. 2. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a despronúncia na ausência de flagrante ilegalidade ou de decisão manifestamente desprovida de suporte probatório mínimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª. p/ acórdão Minª. Laurita Vaz, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.052.957/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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