- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado com fundamento em prova da materialidade e em indícios de autoria extraídos de depoimentos colhidos em juízo, em especial de testemunhas presenciais que confirmaram, sob contraditório, declarações prestadas na fase inquisitorial. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que o acórdão estadual teria consignado, falsamente, que testemunhas indicaram o agravante como autor de disparos em direção à vítima, quando, em juízo, teriam narrado disparos apenas em direção às próprias testemunhas, alegando ainda que a pronúncia se apoiou exclusivamente em testemunha de ouvir dizer e pleiteando a despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão que mantém sentença de pronúncia; e (ii) se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por suposta utilização exclusiva de elementos colhidos no inquérito policial e de testemunhos indiretos de "ouvir dizer", apta a justificar a concessão de ordem de ofício e a consequente despronúncia do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu do writ. 6. A inexistência de coação ilegal manifesta, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, impede a concessão da ordem de ofício, pois o ato impugnado se apresenta formal e materialmente adequado aos parâmetros legais da pronúncia. 7. Nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a pronúncia encerra juízo de mera admissibilidade da acusação, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem exame aprofundado do mérito, o que foi observado pela decisão de primeiro grau e pelo acórdão estadual. 8. A sentença de pronúncia deve ser redigida de forma sucinta e sóbria, sem excesso de linguagem que antecipe juízo condenatório, mas com fundamentação suficiente para demonstrar a presença de materialidade e indícios de autoria, em harmonia com o art. 93, IX, da Constituição Federal, equilíbrio que se verifica na decisão impugnada. 9. Embora a jurisprudência desta Corte repila a pronúncia fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", no caso concreto o Tribunal de origem apontou expressamente prova testemunhal produzida em juízo, sob contraditório, como suporte da materialidade e dos indícios de autoria, afastando a alegação de lastro probatório meramente inquisitorial. 10. O acórdão recorrido destacou que a materialidade delitiva está amplamente comprovada por boletim de ocorrência, perícia tanatoscópica e demais peças dos autos, e que os indícios de autoria decorrem de depoimentos de testemunhas presenciais que, em juízo, confirmaram terem visto o agravante, armado, efetuando disparos no contexto em que ocorreu o homicídio, o que se mostra suficiente para o juízo de admissibilidade da acusação. 11. A análise pretendida pela defesa, para infirmar a conclusão de que há indícios de autoria aptos a embasar a pronúncia, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o limite cognitivo do agravo regimental nele interposto. 12. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou de que a pronúncia se assenta exclusivamente em prova inadmissível ou em testemunho indireto, mantém-se o juízo positivo de admissibilidade da acusação e, não tendo o agravante trazido argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a pronúncia do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto em lei não deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A sentença de pronúncia, como juízo de mera admissibilidade da acusação, é válida quando demonstradas a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria em provas produzidas em juízo, vedado seu lastreio exclusivo em elementos inquisitoriais ou em testemunhos indiretos de "ouvir dizer". 3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar pronúncia devidamente fundamentada em prova judicializada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.061.529/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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