- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade da pronúncia. Trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. A defesa informa que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, no agravo, sustenta nulidade da pronúncia. 3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que o writ foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, com utilização da via mandamental como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual não se verificou competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se, à míngua de teratologia ou coação ilegal flagrante, é possível, em habeas corpus, revisar a existência de indícios mínimos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, o que demandaria amplo revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A sentença de pronúncia foi superada por posterior condenação pelo Tribunal do Júri, cujo acórdão de apelação já transitou em julgado, de modo que o habeas corpus foi direcionado contra decisão definitiva, configurando sucedâneo de revisão criminal. 6. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar, originariamente, revisões criminais apenas de seus próprios julgados, razão pela qual é inexistente competência originária desta Corte para revisar, em habeas corpus, condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual. 7. Não se identifica teratologia nem coação ilegal manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, pois a controvérsia envolve reexame de elementos probatórios e de juízo de admissibilidade da acusação já superado pelo julgamento do Tribunal do Júri. 8. A alegada ausência de suporte indiciário mínimo para a pronúncia, além de referir nulidade que deveria ter sido arguida no momento oportuno e por meio de recurso próprio, demanda amplo revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para, em habeas corpus, atuar como sucedâneo de revisão criminal relativa a condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A ausência de teratologia ou de coação ilegal flagrante, aliada à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, impede o uso do habeas corpus para discutir suposta nulidade da decisão de pronúncia após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 1.070.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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