- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. TRIBUNAL DO JÚRI. Condenação transitada em julgado. TESE DE FALTA DE PROVAS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade absoluta no julgamento do Tribunal do Júri por falta de provas, mesmo após o trânsito em julgado da condenação à pena total de em 12 (doze) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal (quando a condenação já transitou em julgado). 4. A competência para revisão criminal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas em relação aos seus próprios julgados, não sendo esta a hipótese dos autos. 5. O agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a presença de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. As questões suscitadas pelo agravante, relacionadas à valoração probatória (negativa de autoria e vícios de quesitação), constituem matéria de mérito que demanda o aprofundamento do exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, quando utilizado contra decisão transitada em julgado. 7. Ademais, não se pode esquecer que a revisão criminal não foi proposta na origem e que as condenações pelo Tribunal do Júri são dotadas de soberania dos vereditos (pela própria Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para condenação já transitada em julgado. 2. A competência para revisão criminal pelo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos seus próprios julgados. 3. A alegação defensiva deve ser demonstrada de forma inequívoca para justificar o conhecimento e concessão do habeas corpus. 4. As condenações pelo Tribunal do Júri são dotadas de soberania dos vereditos (pela própria Constituição Federal). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.155/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 920.724/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no HC n. 1.008.133/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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