- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma suficiente, reformando o julgado de origem apenas para majorar o valor dos danos morais e fixar o termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, mantendo, no mais, as conclusões do Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de omissão. 2. A sentença de primeiro grau, confirmada no ponto pelo Tribunal de origem, já havia estabelecido que o pensionamento se basearia nos rendimentos das vítimas, de modo que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não alterou a base de cálculo da pensão, limitando-se a disciplinar a incidência dos juros de mora, de forma que a ausência de referência expressa à Súmula 490 do STF implica a manutenção do parâmetro fixado nas instâncias ordinárias. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar critério de cálculo da pensão já decidido e não reformado pelo acórdão embargado. 4. A pretensão de obter detalhamento aritmético dos critérios de cálculo da pensão mensal para fins de cumprimento de sentença extrapola os limites dos embargos de declaração, devendo ser deduzida na fase própria, por meio de liquidação de sentença, que é o procedimento adequado para apurar o quantum debeatur. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.857.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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