JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO PATROCINADOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência deste STJ havia se firmado no sentido de que a Justiça Comum não seria competente para apreciar o pedido de recomposição da reserva matemática formulado em face do ex-empregador (patrocinador do plano previdenciário), nas demandas buscando a revisão do benefício com incorporação de verbas reconhecidas em sentença trabalhista. 2. Todavia, a Suprema Corte tem manifestado entendimento em sentido diverso, inclusive reformando decisões deste STJ sobre o tema, conforme verificado pela Terceira Turma (AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, DJEN de 21/3/2025). 2.1. Precedentes do STF, em feitos semelhantes, afirmando a "competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda em toda sua extensão, inclusive quanto ao pedido de condenação do Banco do Brasil à recomposição da reserva matemática ou à indenização decorrente da ausência dos aportes de sua responsabilidade" (RE 1494141 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 05-06-2025). 3. Assim, revendo posicionamento anterior, e alinhando-se à jurisprudência do STF, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum para examinar a responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática (demandas vinculadas à modulação de efeitos dos Temas/Repetitivos 955 e 1021/STJ). 4. O patrocinador deve responder, em parte, pelos valores devidos para a recomposição da reserva matemática necessária à revisão, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário - não havendo falar, portanto, em ilegitimidade passiva. 4.1. A recomposição, aliás, deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp n. 1.557.698/RS - em especial, quanto à responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.870/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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