- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA DE GÊNERO. TEMA 452 DO STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TRANSAÇÃO, NOVAÇÃO, MIGRAÇÃO DE PLANO, DECADÊNCIA E INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à reapreciação do mérito, à modificação do enquadramento jurídico da causa ou à substituição das razões de decidir por outras mais favoráveis à parte embargante. 2. O acórdão embargado expressamente consignou a ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos arts. 840 e 849 do Código Civil, reconhecendo a falta de prequestionamento e a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, de modo que não há omissão, mas juízo claro de inadmissibilidade parcial do recurso especial por ausência de requisito constitucional. 3. A pretensão de ver reconhecidas transação e novação decorrentes da migração de plano, com consequente afastamento da incidência do Tema 452 do STF, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do suporte fático-probatório delineado na origem, providências vedadas na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que afasta a possibilidade de correção do julgado por via integrativa. 4. O acórdão embargado fixou como fundamento central da solução da controvérsia a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF, de natureza vinculante, reputando-a suficiente para manter a decisão de origem, não havendo obrigação de analisar individualmente todos os precedentes trazidos pela parte, desde que o julgado apresente fundamentação adequada e suficiente, o que afasta a alegada omissão quanto ao distinguishing pretendido. 5. No tocante à decadência, o acórdão embargado afirmou, de modo expresso, que a pretensão deduzida não busca a invalidação do negócio jurídico nos moldes do art. 178 do Código Civil, mas a adequação das regras do plano de previdência complementar ao parâmetro constitucional de isonomia de gênero no cálculo do benefício, razão pela qual incide o regime prescricional próprio das relações de trato sucessivo, com prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, ficando preservado o fundo de direito. 6. A conclusão pela inexistência de decadência e pela aplicação de prescrição quinquenal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive em precedentes nos quais se reconheceu que a adequação do regulamento de plano de previdência a preceitos constitucionais de igualdade não se submete ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, mas à prescrição das prestações sucessivas. 7. Quanto à alegada ausência de interesse processual de beneficiária que não teria assinado o IPAC, o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem apreciou e afastou a preliminar, reconhecendo a pertinência subjetiva da demanda e a utilidade do provimento jurisdicional, e destacou que eventual revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão na prestação jurisdicional. 8. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia as questões essenciais e fornece fundamentação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte; inconformismo com o resultado ou com o enquadramento jurídico conferido ao caso não se confunde com ausência de prestação jurisdicional e deve ser veiculado pelos meios recursais próprios, não por embargos de declaração. 9. O prequestionamento não se configura pela mera citação de dispositivos legais, exigindo efetivo debate e deliberação na instância ordinária, e os embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente como instrumento de prequestionamento formal, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. Os efeitos infringentes em embargos de declaração têm caráter excepcional e apenas se admitem quando a correção de vício efetivamente existente conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.998.029/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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