JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso, derruir o entendimento da Corte estadual relativo à regularidade da intimação demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Rediscutir se o laudo apresentado pelo perito é, ou não, suficiente para avaliar a área irrigável, bem como se havia necessidade de realizar a vistoria pretendida pela parte, demanda a reanálise das provas dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. No caso, não tendo a parte demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da nulidade apontada, correto está o entendimento da Corte estadual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Por fim, a Corte de origem adotou entendimento consonante com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que se o valor da arrematação é superior a 50% do valor atualizado da avaliação, fica afastada a alegada existência de preço vil. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.514/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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