- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA AVERBADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem enfrentado expressamente as questões essenciais para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que aborde as questões fundamentais para a solução do caso. 2. Não houve decisão surpresa, pois a nulidade da arrematação decorreu de pedido expressamente formulado no agravo de instrumento, sobre o qual houve prévio contraditório. 3. A análise das demais alegações da parte agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, sendo que a mera afirmação de que a matéria é exclusivamente jurídica não afasta tal óbice. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.259.854/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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