- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o .acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A reapreciação da tese de que houve continuidade do exercício do mandato em nome do espólio após o falecimento do outorgante, para fins de fixação do termo inicial da prescrição, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida quando incide óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.195.970/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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