- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado afirma ter o aresto recorrido no especial analisado todas as teses relevantes, concluindo pela extinção do processo por advocacia predatória, tratada ali como ausência de pressuposto processual e de interesse de agir, e, pela impossibilidade de reexaminar o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, dada a incidência da Súmula 7/STJ, entendeu inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. 2. A discussão sobre advocacia predatória, na situação concreta, caracterizada por ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, envolveria a valoração das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, de modo que a pretensão de afastar tal enquadramento demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial e já repelida no acórdão embargado. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de decisão-surpresa, ao afirmar que a extinção do processo fora fundamentada em matérias de ordem pública (pressupostos processuais e interesse de agir), passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, razão pela qual não se caracteriza violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm função integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, à reapreciação da prova ou à modificação do entendimento firmado, circunstâncias que revelam que o inconformismo do embargante não se confunde com os vícios sanáveis por meio deste instrumento. 5. Por fim, embora o recurso seja desprovido, não se evidencia, intuito manifestamente protelatório na oposição destes embargos de declaração, mas apenas o exercício, ainda que inadequado, do direito de recorrer, motivo pelo qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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