JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. Ação de indenização. Contrato de compra e venda. Evicção. Prazo prescricional. Responsabilidade contratual. Art. 205 do Código Civil. Art. 1.022 do CPC. Omissão inexistente. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de indenização decorrente de contrato de compra e venda, na qual se busca reparação por evicção de bem adquirido. 2. Fatos e decisão do Tribunal de origem. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição suscitada pelos réus, reconhecendo a natureza contratual da pretensão indenizatória e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por entender inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. O recurso especial e a decisão monocrática. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa e defendendo a incidência da prescrição trienal. A decisão singular negou provimento ao recurso especial por: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ao fundamento de que o Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada todas as questões relevantes; e (b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ que, em hipóteses de responsabilidade contratual, inclusive em ações de indenização por evicção, aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. O agravo interno. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de omissão qualificada quanto ao fundamento de enriquecimento sem causa, sustenta violação direta ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afirma equívoco na aplicação da prescrição decenal, aponta ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial e alega indevida rejeição dos embargos de declaração sob o argumento de caráter infringente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem e da decisão monocrática do STJ quanto à tese de enriquecimento sem causa como fundamento da pretensão indenizatória. 6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a pretensão de indenização por evicção de bem adquirido por contrato de compra e venda se sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil (inclusive sob o enfoque de enriquecimento sem causa) ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma, aplicável às ações decorrentes de responsabilidade contratual, bem como se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 7. Constata-se que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, a controvérsia submetida à sua apreciação, enfrentando a natureza jurídica da demanda, o prazo prescricional aplicável e os fundamentos centrais da pretensão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que caracterize violação ao art. 1.022 do CPC. 8. A alegação de omissão limita-se ao inconformismo da parte agravante com a conclusão adotada, pois não há dever do julgador de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 9. O acórdão recorrido qualificou corretamente a relação jurídica como de responsabilidade contratual, porquanto os prejuízos alegados decorrem do contrato de compra e venda e da consequente evicção do bem, sendo inviável "recortar" fatos anteriores à avença para afastar a natureza contratual da obrigação indenizatória. 10. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a expressão "reparação civil" contida no art. 206, § 3º, V, do Código Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana (extracontratual), não alcançando hipóteses fundadas em inadimplemento ou descumprimento de contrato, as quais se submetem à regra geral do art. 205 do Código Civil, salvo previsão legal específica de prazo diverso. 11. As ações de indenização por evicção de bem adquirido por contrato de compra e venda consubstanciam responsabilidade contratual e, portanto, estão sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV ou V, ainda que a parte busque enquadrar a pretensão sob a rubrica de enriquecimento sem causa. 12. Verificada a plena consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 13. À vista da adequação da decisão monocrática aos precedentes do STJ e da ausência de vícios formais ou materiais, mostra-se de rigor a manutenção integral do decisum agravado e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e confirmara o acórdão que afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Tese de julgamento: 1. A inexistência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura, por si só, violação ao art. 1.022 do CPC, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução integral da controvérsia. 2. A pretensão de indenização por evicção de bem adquirido por contrato de compra e venda, por decorrer de responsabilidade contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, ainda que invocado o enriquecimento sem causa. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.217.605/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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