- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR ACÓRDÃO DA ORIGEM E DETERMINAR QUE SE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Razões do agravo interno que visam demonstrar a aplicação de óbices sumulares, buscando reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. 1.1 Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Decisão monocrática que não procedeu a reexame de provas, mas aplicou presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º, Lei 8.935/94) e reconheceu suficiência do instrumento de protesto para instruir execução. Questão eminentemente jurídica sobre alcance da fé pública notarial e exigências processuais para execução de contrato de câmbio. 1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão da origem em desconformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a suficiência do instrumento de protesto. 1.3. Prequestionamento devidamente configurado. Matéria debatida e decidida pelo Tribunal de origem, que enfrentou questão da validade do protesto e da documentação exigível para instrução da execução, a despeito de não ter citado expressamente os artigos tidos por violados nas razões do recurso especial. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.231.814/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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