JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. TEMA N. 181 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. 1. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 1.030, I, a, do CPC), visto que este exerce, nessa restrita hipótese, competência própria (Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral quanto à questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema n. 181). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. A Suprema Corte consagrou que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" [RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 16/6/2016 (Tema n. 895)], fundamento que refuta a alegação da parte agravante de que o não conhecimento do mérito contido no recurso especial incorreu em ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação válida. 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n. 478.371-RG (Tema n. 660), entende que a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada (art. 5º, incisos XXXVI, LIV, LV, LVII, LXI e LXVI, da Constituição Federal), quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, exatamente como no caso dos autos, que trata de regra técnica de admissibilidade recursal. 5. De acordo com o STF, "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)" (AI n. 823.853-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 18/10/2016). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.511.251/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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