- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. 1. O acórdão recorrido firmou-se na inviabilidade de conhecimento do agravo regimental em razão de sua intempestividade. Fundamenta-se unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. 2. A matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional. RE 598.365-RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/8/2009, publicado em 26/3/2010 (Tema n. 181/STF). 3. O STF já consagrou, quanto ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016 - Tema 895/STF). 4. Está consagrado pela Corte Suprema que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os princípios nele insculpidos (ampla defesa e contraditório) não apresentam repercussão geral, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais. ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013 (Tema 660/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 704.048/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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