JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR E SUPRESSIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A ação originária trata de exigir contas relativas ao Fundo 157. O Tribunal de origem reconheceu o dever de prestar contas (limitado pela prescrição parcial) e afastou as teses de falta de interesse de agir e supressio. O recurso especial foi obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a lide de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. A recusa administrativa foi expressamente considerada para configurar o interesse de agir. 3. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela existência de prévio requerimento administrativo idôneo e não atendido, configurando o interesse de agir. A revisão dessa premissa para acolher a tese de inidoneidade do pedido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O afastamento da tese de supressio baseou-se na natureza do contrato (Fundo 157, sem prazo para resgate). A modificação desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.454.967/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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