- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO APLICADO (RESP 1.997.047/RS). ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO FÁTICA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. 1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão monocrática examina de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte agravante. 2. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente firmado no REsp 1.997.047/RS, segundo o qual, nas ações relativas ao Fundo 157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial, limitada aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos, quanto aos valores aplicados em debêntures. 3. A inexistência de prazo de resgate ou vencimento dos investimentos não implica imprescritibilidade da pretensão de exigir contas, sendo inaplicável a tese de que o banco deveria comprovar o último ato de gestão, pois os prazos prescricionais decorrem da fixação jurisprudencial abstrata e uniforme. 4. O agravo interno não apresenta fundamento novo ou relevante apto a modificar o julgado, limitando-se a reiterar as razões do acórdão recorrido, devidamente superadas pela decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.185.336/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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