- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Incide à espécie o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia acerca da suposta nulidade do julgamento da apelação foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de lei local (Regimento Interno do TJSE), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da referida súmula. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. O Tribunal local, após minuciosa análise do acervo probatório, já reduziu o valor arbitrado na sentença, por entender que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se revelava adequado à "grande extensão da lesão extrapatrimonial causada à parte autora e suas repercussões". 4. Para alterar a conclusão da Corte local para considerar exacerbado o valor do dano moral fixado, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.456.712/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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