JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento de contrato de serviços de engenharia. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, considerando que as controvérsias centrais foram dirimidas com base na interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório. 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada e completa todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. A aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ é adequada, pois as controvérsias centrais foram resolvidas com base na interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. 5. A legitimidade ativa dos autores pessoas físicas foi reconhecida com base na comprovação da propriedade do imóvel e na condição de destinatários finais do serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A cláusula 8.2 do contrato foi interpretada como cláusula penal, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme Súmula 5/STJ. 7. A análise da proporcionalidade do valor fixado como cláusula penal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais foi comprovada por meio de prova técnica, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.521/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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