- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Contrato de empreitada para construção de imóvel. Rescisão contratual por falha na execução da obra. Cláusula penal. Pretensão de revisão da multa e reconhecimento de adimplemento parcial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O recurso especial foi interposto em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de empreitada para construção de imóvel, na qual o Tribunal de origem manteve sentença que reconheceu falhas construtivas imputáveis à construtora, determinou a devolução de valores pagos em excesso e confirmou a incidência de cláusula penal de 30% sobre o valor total do contrato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido para reexaminar a responsabilidade pelas falhas construtivas, o percentual de execução da obra e a existência de eventual saldo em favor da construtora; e (ii) saber se seria possível, na via especial, revisar a aplicação da cláusula penal contratual de 30% e promover sua redução equitativa com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial judicial e demais elementos probatórios, reconheceu a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas técnicas imputáveis à construtora, afastando a responsabilidade do contratante e concluindo pela inexistência de prova quanto ao percentual efetivamente executado da obra, ônus que incumbia à ré. 4. A pretensão recursal de afastar ou reduzir a cláusula penal, bem como de reconhecer adimplemento parcial do contrato e eventual saldo em favor da construtora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A análise da eventual excessividade da cláusula penal e da possibilidade de sua redução equitativa depende da apreciação das circunstâncias concretas do contrato, do grau de cumprimento das obrigações e da conduta das partes, circunstâncias que igualmente reclamam revolvimento probatório, inviável na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da cláusula penal contratual fundada em alegação de cumprimento parcial do contrato demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A aferição da existência de saldo contratual e do percentual de execução da obra constitui matéria de fato insuscetível de reexame na via especial." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.364/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.950.874/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.476.907/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023. (AgInt no AREsp n. 2.682.930/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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