JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recorrente defende que o proveito econômico obtido em execução extinta corresponde ao valor integral da dívida, argumentando que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incluir a correção monetária e os juros de mora da dívida principal. Sustenta, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão e ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) estabelecer se os juros de mora da dívida principal integram a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; e (iii) determinar o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre a própria verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, rejeitando a alegação de alteração da base de cálculo e esclarecendo os limites da incidência dos consectários legais. 4. A base de cálculo da verba honorária, correspondente ao proveito econômico, sofre apenas atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda executiva para a recomposição do valor da moeda, não abrangendo os juros moratórios da obrigação principal, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 5. A incidência dos juros de mora sobre o montante apurado a título de honorários advocatícios possui termo inicial autônomo, fluindo estritamente a partir da data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que os fixou, momento em que a obrigação se torna exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência corresponde ao valor da dívida atualizado monetariamente, excluídos os juros de mora da obrigação principal. 2. Os juros de mora incidentes sobre a verba honorária possuem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Dispositivos relevantes citad os: CPC, arts. 85, §§ 2º e 16, 489, § 1º, 502, 503, 507, 508 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.12.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.06.2019. Súmula 568/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.657.934/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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