- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PROVEITO ECONÔMICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por indicar dispositivo sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese.2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, com sentença procedente e liquidação em que a parcela controvertida foi julgada improcedente, fixando-se honorários em 10% sobre o proveito econômico.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a liquidação.4. A Corte de origem, em juízo de retratação, fixou os honorários em percentual sobre o proveito econômico e, nos embargos de declaração, afastou a incidência de juros de mora na base de cálculo, assentando que os juros apenas incidem desde o trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios da dívida principal devem compor o proveito econômico antes da aplicação do percentual de honorários, à luz do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, sendo irrelevante que a base de cálculo seja líquida ou ilíquida.7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte e incide a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a orientação consolidada de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixa. 2. Os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico para a base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado, pois a exigibilidade da verba honorária surge apenas com a coisa julgada (art. 85, § 2º e § 16, do CPC)."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85 § 2º, § 11 e § 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.938.440/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025.
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