- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. GESTÃO FRAUDULENTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA GESTORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima do setor imobiliário para atingir o patrimônio de administradores, em sede de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se administradores não sócios de sociedade anônima podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica quando verificada gestão fraudulenta; e (iii) determinar se a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal obsta o prosseguimento da execução redirecionada contra o patrimônio pessoal dos gestores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local aprecia integralmente as questões relevantes da lide, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes se já encontrou fundamento suficiente para a decisão. 4. A responsabilização de administradores, ainda que não ostentem a qualidade de sócios, é cabível quando a desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se na Teoria Maior (art. 50 do CC), mediante a comprovação de abuso, fraude ou desvio de finalidade. 5. O reexame das premissas fáticas fixadas na instância de origem, que delinearam um quadro de gestão fraudulenta e desaparecimento de ativos engendrado pelos gestores, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. O deferimento do processamento ou a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não suspende nem extingue as execuções redirecionadas contra sócios ou administradores por força de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a novação recuperacional atinge apenas as obrigações da empresa devedora, não aproveitando aos coobrigados ou responsáveis solidários. 7. A constrição de bens pessoais de gestores atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica não afeta o patrimônio da empresa em soerguimento, permanecendo hígida a competência do juízo da execução para os atos expropriatórios em face de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica baseada em fraude e abuso de gestão autoriza o redirecionamento da execução contra administradores independentemente da condição de sócios. 2. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento de atos executórios contra o patrimônio de terceiros responsáveis pela dívida em virtude de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, 52, III, e 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 581/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.252/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.05.2025. (AgInt no AREsp n. 2.667.154/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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