JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, em contexto de recuperação judicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da suspensão do incidente por entender inaplicável o art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, por se tratar de medida de desconsideração e não de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em saber, em suma, se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a eventual constrição recairá sobre bens dos sócios, não abrangidos pelo plano, desde que preservado o patrimônio da recuperanda. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto ao prosseguimento do incidente durante a recuperação judicial. 7. A novação prevista na Lei n. 11.101/2005 atinge apenas as obrigações da recuperanda, sem afastar a responsabilização de coobrigados e corresponsáveis. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, cabe à parte recorrente demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A novação decorrente da Lei n. 11.101/2005 atinge apenas as obrigações da recuperanda, sem afastar a responsabilização de coobrigados e corresponsáveis. 3. O processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 49, caput, e 59, caput; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.574.612/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no REsp n. 2.166.908/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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