- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Sob a égide do CPC/2015, é incabível a interposição do agravo (art. 1.045 do CPC) contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em recurso repetitivo, pois o recurso adequado é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de dano moral indenizável em decorrência do ato ilícito fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.683.141/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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