- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Corte local concluiu que ficou comprovada a qualidade de segurado do autor, com fundamento nos fatos e provas constantes nos autos. Alterar referido entendimento não é possível pela via estreita do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (AgInt no AREsp n. 2.723.145/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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