- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/12/2024, p. 15/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Sendo incontroversos os fatos, e suficientemente delineada a constatação deles pelas instâncias ordinárias, inexiste óbice da Súmula 7/STJ. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso especial, por fundamentação diversa. 2. Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador. 2.1 Já na hipótese de ação ajuizada por terceiro, que figure como mero beneficiário do contrato de seguro, aplica-se o prazo prescricional decenal. Precedentes. 3. No caso dos autos, trata-se de seguro de vida contratado pela autora (titular da apólice), com cobertura adicional ao seu cônjuge - ora falecido. 3.1 Ainda que a parte figure como beneficiária desta cobertura adicional (referente ao respectivo cônjuge), não pode ser considerada terceira na relação contratual, pois, efetivamente, consta como contratante/segurada principal. Incidência, portanto, do prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), tal como decidido pela Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.323.675/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 15/5/2025.)
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