- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual civil e empresarial. Agravo interno no recurso especial. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA. MASSA FALIDA. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADOR JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar anterior juízo negativo de admissibilidade, conheceu de agravo para, ao fim, negar conhecimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em execução por título extrajudicial na qual, no curso do processo, sobreveio falência da exequente sociedade empresária. 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem, em agravo de instrumento interposto por sócio da sociedade falida, manteve decisão que determinou a sucessão processual da falida pela massa falida, representada pelo administrador judicial, reconheceu a ilegitimidade ativa do sócio - ainda que também falido - para atuar na execução, e reputou válida a contratação, pelo administrador judicial, de advogado auxiliar para a defesa dos interesses da massa, com remuneração "ad exitum". 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e da Lei 11.101/2005, sustentando: (a) nulidade do acórdão por ter adotado integralmente fundamentação de decisão de primeiro grau e de parecer ministerial (fundamentação per relationem); (b) insubsistência da determinação de alteração do polo ativo da execução, afirmando que a massa falida deveria ser incluída em litisconsórcio sui generis com o sócio; e (c) irregularidade na contratação de advogado auxiliar pelo administrador judicial sem prévia deliberação no juízo falimentar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente em razão de: (i) alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, à luz do princípio da dialeticidade e das Súmulas 283 e 284/STF; (ii) utilização, pelo Tribunal de origem, da técnica de fundamentação per relationem; (iii) definição da legitimidade ativa, após a decretação da falência, para a condução da execução por título extrajudicial; e (iv) regularidade da contratação de advogado auxiliar pelo administrador judicial para representar a massa falida em ação de execução, à luz do art. 22 da Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não afasta o reconhecimento da deficiência da fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC/2015, porque a parte recorrente limitou-se a alegações genéricas de ausência de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, clara e objetivamente, quais pontos teriam sido omitidos, obscuros ou contraditórios, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. A utilização da fundamentação per relationem - com adoção, como razões de decidir, de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial - é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configurando, por si só, ofensa ao art. 489 do CPC/2015, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ em desfavor da pretensão recursal. 7. A decretação da falência implica a perda da legitimidade ativa e passiva da sociedade falida e de seus sócios para dispor e administrar o patrimônio submetido ao juízo universal, passando a massa falida a ser representada em juízo pelo administrador judicial, nos termos do art. 22, III, "n", da Lei 11.101/2005, entendimento este reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e que confirma a correção do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. A contratação, pelo administrador judicial, de advogado auxiliar para representar a massa falida em ação de execução encontra respaldo no art. 22, III, "c" e "n", e § 1º, da Lei 11.101/2005, que autoriza a contratação de auxiliares, inclusive advogado, com remuneração fixada pelo juízo, considerada a complexidade dos trabalhos, e, no caso concreto, a fixação de honorários "ad exitum" - equivalentes a percentual do proveito econômico obtido - em benefício manifesto da massa falida afasta a alegação de ilegalidade. 9. No ponto relativo à contratação de advogado auxiliar, a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos centrais do acórdão recorrido - que ressaltaram a previsão legal da contratação de auxiliares, a fixação judicial da remuneração e o benefício obtido pela massa -, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos em apelação e embargos de declaração, em desconformidade com o princípio da dialeticidade, o que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 10. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, não especificamente impugnados nas razões do recurso especial e reiterados no agravo interno, mantém hígidos os óbices de admissibilidade aplicados na decisão monocrática, impondo a manutenção da negativa de conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem identificação clara dos vícios apontados, configura deficiência de fundamentação e enseja a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A técnica de fundamentação per relationem é legítima e não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação, desde que o julgador adote, como suas, as razões constantes de decisão anterior ou de parecer ministerial. 3. Com a decretação da falência, a sociedade falida e seus sócios perdem a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo relativamente ao acervo submetido ao juízo universal, passando a massa falida a ser representada exclusivamente pelo administrador judicial. 4. O administrador judicial pode contratar auxiliares, inclusive advogado, para a defesa dos interesses da massa falida, com remuneração fixada pelo juízo falimentar nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 11.101/2005, não havendo ilegalidade na fixação de honorários "ad exitum" em benefício da massa. 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso especial. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.752.708/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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