JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LEGITIMIDADE ATIVA E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÓCIO-QUOTISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso especial, em ação de indenização por danos decorrentes de suposto conluio entre locador e novo locatário para despejo e aproveitamento do fundo de comércio, proposta em nome de empresa falida, representada por sócio-quotista. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de capacidade processual do sócio-quotista e de legitimidade da empresa falida para a propositura da demanda, por já decretada a falência à época do ajuizamento da ação, afirmando que a legitimidade ativa caberia à massa falida, representada pelo administrador judicial, nos termos do art. 75, V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a decretação da falência, a empresa falida, representada por sócio-quotista, possui legitimidade ativa e capacidade processual para ajuizar ação de indenização relativa a fundo de comércio, em contraposição da massa falida representada pelo administrador judicial; e (ii) saber se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a permitir a revisão do juízo de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decretação da falência implica a perda da legitimação ativa e passiva do falido para demandas relativas ao patrimônio arrecadado, pois os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pela massa falida, por meio do administrador judicial, conforme o art. 75, V, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão indenizatória fundada em alegado prejuízo ao fundo de comércio integra o acervo patrimonial da massa falida, de modo que o interesse jurídico na propositura da ação é da massa falida, carecendo de legitimidade ativa tanto a sociedade falida em nome próprio quanto o sócio-quotista. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a representação processual da massa falida e a perda de legitimidade do falido e de seus sócios, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.734/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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