- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC - DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou vício de fundamentação. 2. A revisão das conclusões estaduais acerca da legalidade da cobrança de correção monetária e da ausência de culpa da construtora demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O mero atraso na entrega do im óvel, por si só, não gera dano moral presumido. O Tribunal de origem, com base nas provas, concluiu tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem ofensa a direitos da personalidade. Rever tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A declaração de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.772.404/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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