- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno NO recurso especial. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Danos morais. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por óbice das Súmulas 83 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão estadual que, com base nas circunstâncias concretas, reconheceu o atraso excessivo e injustificável na entrega de imóvel destinado à moradia e a consequente existência de dano moral indenizável, é possível, em recurso especial, afastar essa conclusão para reputar o caso como mero inadimplemento contratual, sem violar a vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e sem contrariar a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 3 O acórdão recorrido, ao reconhecer que o atraso na entrega do imóvel foi excessivo e injustificável e que tal circunstância, considerada a destinação do bem para moradia e a vulnerabilidade do consumidor, extrapola o mero dissabor contratual e configura dano moral, alinhou-se à jurisprudência do STJ, que admite a reparação extrapatrimonial em hipóteses de atraso significativo e injustificado em empreendimento imobiliário, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de requalificar o atraso reconhecido pelo Tribunal de origem como mero inadimplemento contratual, sem repercussão extrapatrimonial, demanda o reexame das circunstâncias de fato valoradas na instância ordinária (prazo de atraso, ausência de justificativa plausível, natureza do bem como casa própria para moradia, vulnerabilidade do adquirente), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.249.056/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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