- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Cumprimento provisório de acórdão em ação rescisória. Agravo em recurso especial. Alegada omissão quanto a tese repetitiva (Tema 1368/STJ). Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 afastada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo devedor contra acórdão da Quarta Turma, proferido em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em cumprimento provisório de acórdão em ação rescisória, que mantivera decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade, Súmula 182/STJ). 2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à tese repetitiva firmada no Tema 1368/STJ, relativa à interpretação do art. 406 do Código Civil de 2002, no sentido da aplicação da taxa SELIC como juros de mora às dívidas de natureza civil, requerendo a integração do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em especial quanto à alegada necessidade de manifestação específica sobre o Tema 1368/STJ, bem como se estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão do caráter eventualmente protelatório dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 5. Constata-se que as razões dos embargos revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reapreciação da causa, pois, sob o pretexto de omissão quanto ao Tema 1368/STJ, a parte embargante busca a modificação do acórdão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que apreciou adequadamente as questões relevantes, fundamentando a manutenção da decisão de inadmissão do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica, em observância ao princípio da dialeticidade. 7. Apesar da rejeição dos embargos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não ostentarem, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência de que eventual reiteração poderá ensejar a incidência da penalidade legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente demonstrados. 2. A simples insatisfação da parte e a tentativa de rediscutir o resultado do julgamento, ainda que sob alegação de omissão quanto a tese repetitiva, não caracterizam vício integrável nem autorizam a oposição de embargos de declaração com finalidade modificativa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 exige a demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, circunstância que não se presume e não se caracteriza, em regra, na primeira oposição desse recurso. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.836.042/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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