- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão q ue negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de análise da tese de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, à luz do art. 406 do Código Civil, do Tema 1.368 do STJ e da Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se deve ser conhecida matéria de ordem pública, a despeito do juízo de inadmissibilidade; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, porque o acórdão embargado limitou-se ao controle de admissibilidade e, diante da falta de impugnação específica, não ingressou no mérito da tese relativa à taxa SELIC.5. Matéria de ordem pública não pode ser conhecida quando ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que devem ser examinados previamente à análise do mérito.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Ausente o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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