JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. ESTORNO E ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. FALHA OPERACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava a validade de estorno e de cobrança de adiantamento a depositante após falha operacional, o cabimento de ação de consignação em pagamento, a viabilidade de reconvenção por conexão e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rever a conclusão do tribunal de origem sobre a legitimidade do estorno e do adiantamento a depositante; (ii) estabelecer se é viável alterar o entendimento sobre o preenchimento dos requisitos da ação de consignação em pagamento; (iii) determinar se cabe reanalisar a existência de conexão para admissão de reconvenção; e (iv) verificar se é cabível revisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da legitimidade de operações bancárias, fundamentada na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório, encontra óbice nas regras de admissibilidade recursal que impedem o reexame de provas e de contratos. 4. A alegação de ofensa a resoluções do Banco Central não autoriza a interposição de recurso especial, pois normas infralegais não se enquadram no conceito de lei federal exigido pelo texto constitucional. 5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pela corte local quanto à ausência dos requisitos autorizadores para a ação de consignação em pagamento e quanto à existência de conexão para o processamento de reconvenção exige a incursão no acervo probatório, medida incompatível com a via do apelo extremo. 6. A demonstração da divergência jurisprudencial pressupõe a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados, o que não se configura quando a análise da tese recursal encontra barreira no reexame de provas. 7. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em recurso especial é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, não sendo cabível a reavaliação de honorários fixados no patamar mínimo legal em estrita observância a precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância de origem baseadas em interpretação contratual e na análise de fatos e provas esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o recurso especial. 2. Atos normativos infralegais não se equiparam a lei federal para fins de cabimento de recurso especial. 3. É inviável a revisão do valor de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, ressalvadas as hipóteses de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CDC, arts. 4, 6, II e III, 31, 39, V e VI, 46 e 51, V; CC, arts. 306, 308, 319, 320 e 335; CPC, arts. 55, 85, parágrafo 2, 343 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.311.932/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.750/SC, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.278/GO, rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 629.864/RO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.273.567/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3a Turma, j. 09.06.2025; STJ, Tema 1076 (REsp n. 1.906.618/SP), rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.836.507/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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