- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NORMAS LOCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 280 do STF por analogia, e por deficiência do cotejo analítico, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c, em razão dos mesmos óbices; 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, com pedido de dilação de prazo para quitação do saldo remanescente e discussão sobre honorários de sucumbência; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido consignatório, determinou o levantamento dos depósitos como pagamento parcial, condenou a autora às custas e declarou a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC, deixando de fixar honorários; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a improcedência da consignação por insuficiência do depósito, deferiu obrigação de fazer para fornecimento de novo prazo de pagamento junto ao ente financiador, afastou a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art. 85, §2º, do CPC quanto à base de cálculo; (iii) saber se é possível, em ação consignatória, deferir dilação de prazo e alterar "tempo, modo e forma" de pagamento à luz dos arts. 313, 394 e 401 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 113, 187, 421, 421-A, 422 e 427 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema 967 e ao Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente; inexiste omissão quanto aos pontos suscitados. 7. Na fixação dos honorários, ausente condenação líquida e sendo inestimável o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, §2º, do CPC, com base de cálculo no valor da causa. 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 9. Por analogia, incide a Súmula n. 280 do STF para vedar exame de normas locais na via especial. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas em ação de consignação em pagamento. 2. Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixação de honorários sobre o valor da causa quando não há condenação e o proveito econômico é inestimável. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para afastar o exame de normas locais em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a mesma tese é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2, 489, §1, I, II, III, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 113, 187, 313, 394, 401, I, II, 421, 421-A, 422, 427; Lei n. 3.606/2003, arts. 6, 7, 8, 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.932.493/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.091.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280. (AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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