- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca do alegado erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, sem qualquer contradição. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve erro de fato apto a justificar a procedência do pedido da ação rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3.1 Não há falar em manifesta violação à norma jurídica, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável entre as cabíveis para os dispositivos legais (arts. 421 e 422 do CC). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.840.119/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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