JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à justiça gratuita e à desconsideração da personalidade, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial, sobre a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade. 3. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica e pela inexistência de elementos que indicassem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, negando provimento ao agravo e julgando prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável na análise da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante de fatos incontroversos; e (iii) saber se estão presentes indícios que impõem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também sem incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma motivada as questões e rechaçou a hipossuficiência. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à gratuidade de justiça para pessoa jurídica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por demandar reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a análise da gratuidade de justiça e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 614.786/MG. (AgInt no AREsp n. 2.843.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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