- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E DE CONTA BANCÁRIA. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. A parte agravante contesta o acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo tribunal de origem, o qual reconheceu a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade em razão da ausência de integralização do capital social, da falta de conta bancária da empresa e da consequente transferência de ativos financeiros ao sócio único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e contradição na análise das provas relativas ao faturamento e à integralização do capital social; e (ii) estabelecer se a revisão dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos deveres de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de maneira expressa e suficiente as questões essenciais para a resolução da controvérsia. 4. A contradição que viabiliza o acolhimento de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, e não a externa, decorrente da divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da parte sobre os fatos ou provas. 5. A alteração das premissas firmadas pelo tribunal de origem quanto à caracterização de confusão patrimonial e desvio de finalidade, baseadas em elementos concretos como a ausência de relacionamento bancário e a não comprovação da integralização do capital social, exige o reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial resolve integralmente a controvérsia com base nos elementos do processo, sendo incabíveis embargos de declaração para apontar suposta contradição externa entre o julgado e a valoração probatória defendida pela parte. 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, caput e § 2º, e 1.052, caput e § 2º; CPC, arts. 133, 134, § 4º, 371, 373, I, 489, § 1º, e 1.022, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 13/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.845.645/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.08.2025. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.816/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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