- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÕES SUBSEQUENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 26, §§ 3º e 3º-A, da Lei 9.514/1997 dispõe que a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ser realizada prioritariamente de forma pessoal (por oficial de registro ou pelo correio com aviso de recebimento), com, ao menos, duas tentativas no endereço por ele fornecido, admitindo-se posteriormente a intimação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso a intimação por edital, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. A jurisprudência do STJ entende que a intimação por edital, para fins de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei 9.514/1997, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor. 3. No caso concreto, houve apenas uma diligência no endereço residencial constante do contrato e correspondente ao imóvel dado em garantia, uma diligência em endereço distinto e outra que nem sequer foi realizada porque o endereço fornecido era inexistente, sem comprovação de envio de carta registrada com aviso de recebimento e sem realização de intimação por hora certa, de modo que não se configurou o esgotamento das tentativas de intimação pessoal exigido pela lei e pela jurisprudência. 4. Reconhecido o vício da intimação para purgação da mora, impõe-se a anulação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e dos atos subsequentes, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.925.916/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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