JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferira pedido de liminar de reintegração de posse de imóvel adquirido por alienação fiduciária. 2. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de comprovação da correta intimação dos devedores fiduciantes para a purgação da mora, conforme exigido pela Lei n. 9.514/1997, destacando que as tentativas de intimação por oficial de justiça e por edital não demonstraram a observância rigorosa dos trâmites legais. 3. O Tribunal a quo ressaltou a importância da intimação dos devedores fiduciantes como garantia mínima contra abusos no procedimento de consolidação da propriedade e questionou o interesse processual da agravante, já que os devedores não se encontravam mais no imóvel. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi corretamente observada a exigência legal de intimação dos devedores fiduciantes para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para deferimento de liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade. III. Razões de decidir 5. A ausência de comprovação do exaurimento dos meios para localização dos devedores fiduciantes impede a validação da intimação por edital, conforme exige o § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a insuficiência da intimação. A Corte de origem concluiu que a certidão do leiloeiro mencionando contato com os devedores, sem esclarecimento do meio utilizado, gera dúvida sobre a efetiva impossibilidade de intimação pessoal, afastando a certeza necessária para a regular consolidação da propriedade. 7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento integral do recurso. 8. A falta de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC afasta alegações de nulidade por omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a regularidade da intimação exige reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283 do STF ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministr Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.733.862/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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