- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VENDA POR INTERPOSTA PESSOA. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura o prequestionamento ficto, pois não houve a devida indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a pessoa jurídica foi utilizada para simular contrato de compra e venda. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Este Pretório entende que "a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge; para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência" (REsp 1.679.501/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.943.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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