- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA A RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM SEMESTRE DE CURSO SUPERIOR. INFORMAÇÃO CLARA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo correto cumprimento do dever de informação ao consumidor quanto ao prazo de renovação de matrícula no curso superior de pedagogia. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.967.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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