- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou que a justiça gratuita foi deferida e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita no momento da interposição do recurso especial. 3. A parte agravante foi intimada para comprovar o deferimento da justiça gratuita ou regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita, seja expresso ou tácito, no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção; e (ii) saber se o pedido de justiça gratuita formulado no momento da interposição do recurso especial pode retroagir para alcançar encargos processuais anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte comprove o deferimento da assistência judiciária gratuita, sendo insuficiente a alegação de deferimento pela origem. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita somente possui efeitos futuros e não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte recorrente não comprovou devidamente a concessão da assistência judiciária gratuita, seja tácita ou expressamente, e tampouco efetuou o recolhimento do preparo. 8. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O deferimento da justiça gratuita deve ser comprovado nos autos para afastar a deserção do recurso especial. 2. A concessão da justiça gratuita não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial acarreta a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.122.681/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/202; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.987.263/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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