JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, visto que a parte não juntara aos autos a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e o comprovante de pagamento, sendo insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida nos autos principais e/ou apensados. 3. A parte agravante foi intimada para apresentar documento comprobatório da concessão da assistência judiciária gratuita ou regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita, no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte comprove o deferimento da assistência judiciária gratuita, sendo insuficiente a alegação de deferimento pela origem. 6. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 7. A apresentação extemporânea da concessão da justiça gratuita não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal. 8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte recorrente não comprovou, no momento oportuno, a concessão da assistência judiciária gratuita e tampouco efetuou o recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento da justiça gratuita deve ser comprovada nos autos para afastar a deserção do recurso especial. 2. A apresentação extemporânea da concessão da justiça gratuita não supre o vício de preparo, em razão da preclusão consumativa. 3. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se aplica à instância superior". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.681/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024. (AgInt no AREsp n. 3.033.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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